Portal da denúnciaRegime geral de protecção de denunciantes de infrações - DL93/2021 | UE 2019/1937 |
Um dos objectivos principais da Spiralpack é a promoção e valorização da ética e da transparência. Pretendemos construir um ambiente de trabalho seguro e transparente onde tanto colaboradores como clientes possam participar de forma aberta no desenvolvimento de um ecossistema justo, livre e claro para todos.
Este serviço pode ser usado para informar a empresa sobre preocupações com algo que não esteja de acordo com os nossos padrões de ética e valores, e que possam afetar de forma séria a organização, a vida ou saúde de uma pessoa.
A denúncia pode incluir informação sobre ofensas criminais, irregularidades ou violações da lei, dentro do contexto de trabalho.
É recomendado que apresente provas das suas suspeitas, embora tal seja opcional. Todas as mensagens deverão ser enviadas com boa fé.
Este portal não tem como objetivo efetuar reclamações sobre serviços/produtos, mas sim:
Porque a sua segurança e confidencialidade é essencial para nós:
A Lei n.º 93/202, de 20 de dezembro estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (doravante designado como RGPDI), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
O RGPDI define como infração:
1. O ato ou omissão:
a) Contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho,
b) Contrário a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem -estar animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.
c) Lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;
d) Contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária;
e) Que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).
2. A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico -financeira.
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto:
É considerado denunciante:
Podem assim ser considerados denunciantes, nomeadamente:
a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Chama-se a atenção para o facto de que não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.
Beneficia da proteção conferida pelo RGPDI o denunciante que, de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue publicamente uma infração nos termos estabelecidos na lei.
Esta proteção é igualmente extensível ao denunciante anónimo que seja posteriormente identificado, contanto que satisfaça as condições previstas no parágrafo anterior.
A proteção conferida ao denunciante é extensível, com as devidas adaptações, a:
a) Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
b) Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional; e
c) Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Sim.
De acordo com o RGPDI, tanto as denúncias internas como as denúncias externas podem ser apresentadas por escrito e/ou verbalmente, de forma anónima ou com identificação do denunciante.
As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através:
Não.
O RGPDI privilegia as denúncias internas, pelo que o denunciante apenas pode divulgar publicamente uma infração e/ou recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias, legalmente previstas (ver questões seguintes).
O denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa quando:
1. Não exista canal de denúncia interna, ou quando,
2. Existindo canal de denúncia interna:
a) Este admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
b) O denunciante tenha, ainda assim, motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
c) O denunciante tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos legalmente previstos;
d) A infração constitua (1) crime ou (2) contraordenação punível com coima superior a 50 000 (euro).
O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:
a) Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou
b) Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos no RGPDI sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos previstos nos artigos 11.º e 15.º do RGPDI.
Quais os procedimentos instituídos para o tratamento de denúncias?
Na sequência de denúncia interna, a Spiralpack:
1) Notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia; com a notificação a denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º
2) Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
3) No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.
É assegurada a confidencialidade das denúncias, internas e externas?
Sim A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
Esta obrigação de confidencialidade estende-se, de igual modo, a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento. Com este contexto, a identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. Sem prejuízo do disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
É assegurado o respeito pelas regras aplicáveis à recolha e tratamento de dados pessoais?
Sim. O tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente lei, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais. Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia não são conservados, devendo ser imediatamente apagados, sem prejuízo do dever de conservação de denúncias apresentadas verbalmente, quando essa conservação se faça mediante gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável.
Em que circunstâncias se procede à conservação de denúncias?
As entidades obrigadas e as autoridades competentes responsáveis por receber e tratar denúncias devem manter um registo das denúncias recebidas e conservá-las, pelo menos, durante o período de cinco anos e, independentemente desse prazo, durante a pendência de processos judiciais ou administrativos referentes à denúncia.
As denúncias apresentadas verbalmente, através de linha telefónica com gravação ou outro sistema de mensagem de voz gravada, são registadas, obtido o consentimento do denunciante, mediante:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
b) Transcrição completa e exata da comunicação.
Caso a denúncia seja apresentada em reunião presencial, a SGPCM assegura, obtido o consentimento do denunciante, o registo da reunião mediante:
a) Gravação da comunicação em suporte duradouro e recuperável; ou
b) Ata fidedigna
Quais são as medidas de proteção?
As medidas de proteção previstas pelo RGPDI são:
a) Proibição de praticar atos de retaliação contra o denunciante, e
b) Medidas de apoio
Em que consiste o ato de retaliação?
O RGPDI considera como ato de retaliação o ato ou omissão (aqui se incluindo as ameaças e as tentativas) que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
Neste contexto, aquele que praticar um ato de retaliação indemniza o denunciante pelos danos causados. Não obstante, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, o denunciante pode igualmente requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a verificação ou a expansão dos danos.
Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
a) Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
b) Suspensão de contrato de trabalho;
c) Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
d) Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
e) Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
f) Despedimento;
g) Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
h) Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços.
i) Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo
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